Seguindo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) negou recurso de um banco e manteve decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais a uma produtora rural que teve um contrato de empréstimo tomado em seu nome de forma fraudulenta.
A consumidora é aposentada e pensionista, recebendo, mensalmente, cerca de dois salários mínimos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ocorre que, em janeiro de 2021, foi surpreendida com um empréstimo consignado de R$ 20,7 mil vinculado à sua conta.
Relator do caso, o desembargador adotou a previsão da Súmula 479 do STJ.
“Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Dito isto, verifica-se dos autos que, efetivamente, foram realizados os empréstimos consignados questionados no benefício da demandante”, disse o magistrado.
Para o relator, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito. “Entretanto, no caso em comento, conquanto o demandado tenha apresentado cópia do contrato, a perícia grafotécnica realizada no curso da lide concluiu que a assinatura neles aposta não proviera do punho da autora, restando configurada a ocorrência de fraude.”
Fonte: ConJurResponder