Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em
dinheiro.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos
repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio
requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não
usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob
pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da
Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença
não tenha sido tirada por necessidade do serviço.
O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou
que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo
Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao
servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em
virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a
licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser
contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de
morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a
conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.