Há três formas: a legítima; contratual e testamentária.
A sucessão legítima é aquela definida em lei, ocorre quando o falecido não deixa
um testamento e a herança é passada pelos herdeiros legítimos, ou seja, seus
descendentes.
Na Testamentária, o falecido deixa um testamento legal ainda em vida, dizendo
como e para quem deverá ser dividido os seus bens.
Na Contratual, os ascendentes podem realizar a partilha em vida de seus bens em
benefício de seus descendentes, uma exceção do ordenamento jurídico.
O artigo 1.829/CC trata sobre a Sucessão Legítima, onde diz que se consideram
legítimos os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado com o falecido tenha sido comunhão universal de bens, ou na separação
obrigatória de bens; ou no regime parcial de bens o autor da herança não tenha
deixado os seus bens particulares, ou seja, bens que pertenciam somente à ele
antes do casamento e não à esposa.
No art. 1.857 do Código Civil, consta a sucessão Testamentária: toda pessoa capaz
pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para
depois da sua morte. Ou seja, caso o falecido, em vida, não tenha sido considerado
incapaz de forma legal, independentemente de sua idade, poderá fazer um
testamento onde de forma legal, dividirá os seus bens da forma que preferir.
Nosso ordenamento jurídico proíbe a sucessão contratual, exceto se a pessoa
estiver viva e doar o seu bem para o seu descendente.