O autor alega que teve sua conta do aplicativo de mensagens fraudada e que os golpistas mandaram mensagens, em seu nome, por todo o Brasil. Os estelionatários, de posse dos dados pessoais, ofereciam cartões de créditos a diversas pessoas com finalidade de obter vantagem ilícita, em detrimento da sua imagem e reputação.
Ao julgar o recurso, a turma reconheceu que não houve culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva por parte do consumidor.
Segundo o relator, “restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas em massa para números de todo o Brasil (…)”.
Por fim, o colegiado considerou o fato de o homem utilizar o celular para trabalho e que a inutilização do aparelho reforçou a incidência de danos morais.
“A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra”, explicou o relator.