Ela já estava cursando o terceiro período da graduação em uma instituição, mas não conseguiria arcar com as mensalidades. Diante dessa dificuldade, ela se submeteu a um novo processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), onde foi aprovada para o mesmo curso em outra instituição.
Ao entrar em contato com a nova universidade, ela foi informada que não poderia iniciar o curso no quarto período e que a retomada deveria ser no terceiro período.
O juiz federal lembrou que, para a concessão de uma tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a concorrência de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um deles prejudica a concessão da tutela de urgência.
“Entendendo presentes os devidos pressupostos, concedo a tutela para que ocorra a transferência do financiamento estudantil, se não ocorrer qualquer impedimento de ordem financeira.”
Fonte: ConJur