Independentemente da controvérsia doutrinária de a culpa nessas hipóteses ser subjetiva ou objetiva, o juiz Athanasios Avramidis, da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP), levou em conta essa presunção ao condenar uma concessionária de veículos pelos danos material, moral e estético sofridos por um funcionário ao se acidentar na empresa.
“No presente caso, a presunção de comportamento culposo da empregadora não foi elidida por qualquer meio de prova permitido em direito. Em assim sendo, a reclamada manteve o autor sujeito às condições de trabalho que desencadearam o acidente”, sentenciou o magistrado
Fonte: CONJUR