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QUEM COMPROU IMÓVEL NOS ÚLTIMOS 5 ANOS PODE TER DIREITOS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS PELO ITBI.

Para saber se há direito à restituição, basta ver na escritura e nos documentos de lançamento do imposto, qual foi a base de cálculo utilizada, se foi o valor real, o valor venal do imóvel ou o valor venal de referência, sendo esses últimos ilegais.

Para receber o dinheiro de volta, deve-se ajuizar ação de repetição do indébito, para reaver a diferença paga com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de forma errada.

Com a decisão ficaram estabelecidas três teses sobre o ITBI:

• 1 – A base de cálculo do ITBI é o valor real do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada sua base de cálculo ao IPTU que nem sequer pode ser utilizado como piso de tributação.

• 2 – O valor da transação declarado pelo contribuinte, goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada com mediante instauração regular de PAD próprio, pelo fisco.

• 3 – O município não pode atribuir previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com essa decisão, processos acerca do tema que foram suspensos pelo julgamento do recurso repetitivo, podem voltar a tramitar normalmente.

Fonte: STJ

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