Ao analisar o recurso, o relator considerou que ao negar a interversão da posse sob o fundamento de que o contrato de locação firmado em 1983 afastaria peremptoriamente o animus domini dos recorrentes, o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ.
Nesse sentido, para o ministro, a controvérsia se resumiu em definir se houve falha na prestação jurisdicional no 2º grau; se a aquisição de metade do imóvel usucapiano caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento à usucapião constitucional; se o ajuizamento de ação contrária de vistoria pode ser considerado como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária; por fim, se o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos.
O relator ressaltou que o fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiano não recai na vedação de não possuir outro imóvel urbano contínuo no artigo 1.240 do código civil.
Fonte: Migalhas