Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, que visava cobrar multa de mora sobre a dívida tributária de uma empresa de investimentos e financiamento. A dívida refere-se à tributação da Cofins e do PIS das instituições financeiras e pessoas jurídicas a ela equiparadas. A contribuinte ajuizou mandado de segurança em que obteve liminar, depois confirmada por sentença, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A concessão da liminar interrompeu a incidência da multa de mora, conforme aplicação do artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/1996. Na vigência da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, a empresa decidiu aderir ao parcelamento da dívida pelo Refis, programa que tem como requisito pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que serão parcelados. Como o parcelamento só poderia incluir débitos vencidos até 30 de novembro de 2018 e a dívida se referia a período anterior, a empresa pagou a parte que não poderia ser parcelada, mas sem incluir o valor da multa de mora. Para a Fazenda, ao renunciar ao direito sobre o qual se fundou a liminar, a empresa deixou de fazer jus ao benefício do artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/1996. Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães discordou. Destacou que o objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário que afastou a exigência do tributo. Com a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor. Portanto, deve recolher o tributo, mas sem a incidência da multa de mora. “Conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica”, destacou a relatora.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-17/renuncia-creditos-tributarios-liminar-afasta-juros-mora