• A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.
• Vale ressaltar que a sobrepartilha poderá ocorrer no divórcio, bem como no inventário. Contudo, especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Na oportunidade informo que também é cabível para a alegação de bens sonegados por uma das partes, mesmo na ação de divórcio consensual. Basta ter provas capazes de demonstrar a existência de um bem móvel ou imóvel, e que tenham sido adquiridos durante a constância do casamento e, que não foram objetos da partilha homologada na ação de divórcio.
• Quando se tratar de sobrepartilha em inventário, de acordo com o parágrafo único do art. 670 do NCPC, deverá correr nos autos do inventário do autor da herança. Desta forma, é totalmente possível a sobrepartilha de todo e qualquer bem do espólio que deveria ter vindo à partilha, qualquer que seja a causa da omissão ou retardamento.
•No mais, a sobrepartilha poderá ser realizada de forma judicial ou extrajudicial, ressalvado os requisitos para tanto.
•Além disso, é necessário ficar atento ao prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos.