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NÃO HÁ FRAUDE AO CREDOR SE IMÓVEL DOADO CONTINUA MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR

O devedor que possui um imóvel impenhorável por se tratar de moradia da
família não pratica fraude ao credor se, ao doar o bem, não altera essa destinação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, em dívida com o
governo do estado de São Paulo, doou um imóvel em que residia com a família
para os próprios filhos.

A dívida foi feita com uma agência estadual de fomento ao empreendedor, que
emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões em favor de uma
empresa de comércio de veículos. O homem constou no título como devedor
solidário

Quando os pagamentos deixaram de ser feitos, a agência executou o título
extrajudicialmente. No curso da demanda, o devedor e sua esposa fizeram a
doação da casa onde moravam para os três filhos. Para o governo paulista, houve
fraude à execução.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a doação não alterou a situação
fática do imóvel: ele segue como bem de família, a qual ainda reside nele. Além
disso, os filhos do casal, proprietários, ainda não atingiram a maioridade.

Essa situação afasta a ocorrência do prejuízo ao credor (eventus damni). “Há que
se preservar, na hipótese, a impenhorabilidade do imóvel”, concluiu a ministra
Nancy.



Fonte:
https://www.conjur.com.br/2022-mar-06/nao-fraude-credor-imovel-doado-continu
a-impenhoravel

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