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ESTACIONAR EM VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO GERA DANO MORAL COLETIVO

Os ministros mantiveram decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma
ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de
um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter
estacionado em vaga de uso privativo

A ação foi ajuizada em razão do grande número de autuações realizadas pelos
agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades administrativas
previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido
das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos

A primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito,
apontando falta de interesse processual e de respaldo legal para o pedido. O
Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou ser cabível
a condenação em dano moral coletivo. Para o órgão, esse dano seria presumido
(in re ipsa) diante da violação dos direitos das pessoas com deficiência e do
desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

FONTE https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03052022-Estacionar-em-vaga-reservada-a-pessoa-com-deficiencia-nao-gera-dano-moral-coletivo–reafirma-Segunda-Turma.aspx

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