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O DEVER DE INDENIZAR COMO CONSEQUÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CÍVIL.

Já na extracontratual, ocorre a prática de um ato ilícito, uma conduta comissiva ou
omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a
outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar
esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes art. 186, 187 e 927 CC. Nesse sentido, temos que o
dano pode originar-se tanto de uma relação contratual como de uma relação
extracontratual. Dano material ou patrimonial é o prejuízo visível, mensurável ou
que possibilite sua apuração, e que recai sobre o patrimônio ou sobre a própria
pessoa do sujeito passivo. Por outro lado, o dano imaterial ou moral revela-se um
pouco mais complexo, caracteriza-se pelo prejuízo que afeta o ânimo psíquico,
moral e intelectual, e que decorre de lesão a um bem jurídico extrapatrimonial,
como,os direitos da personalidade

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