A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito adquirido de um operador
de produção da Bimbo do Brasil Ltda., de São Paulo, ao pagamento integral (uma hora) do
intervalo intrajornada, que não era usufruído na totalidade.
Para o colegiado, a alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou
a considerar devido apenas o tempo suprimido, não deverá incidir no caso, pois o contrato
de trabalho já estava em curso quando da edição da nova lei.
Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previa
que, quando o intervalo para repouso e alimentação não fosse concedido, o empregador
ficaria obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula
437 do TST estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o
pagamento total do período, e não apenas do tempo suprimido.
Com a alteração legislativa, o dispositivo da CLT passou a determinar apenas o pagamento
do período suprimido, com natureza indenizatória, ou seja, sem repercussão nas demais
parcelas e nos encargos sociais.
Fonte: Conjur