Normalmente, os bens podem ser alienados, penhorados e, dependendo do
regime de bens do casamento e da forma com que são adquiridos, também
admitem comunicação entre os cônjuges. Assim, a presença de cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade representam situações
excepcionais.Assim, quando o assunto é “cláusula” de inalienabilidade é porque
tal restrição nasce da vontade. O objetivo da cláusula é proteger o beneficiário,
pois evita a dissipação do bem.