O recurso foi interposto por uma empresa do ramo de transporte e logística contra decisão
do Superior Tribunal de Justiça que, contrariando a jurisprudência do Supremo, havia
reconhecido a legalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do então
Ministério da Previdência e Assistência Social.
O argumento era de que o Supremo, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS) 25476, já havia analisado a matéria e reconhecido a inconstitucionalidade
da contribuição previdenciária e a ilegalidade da portaria, mas o STJ deixou de aplicar esse
entendimento por não ter força vinculante.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, observou que, de acordo com a redação
da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), vigente na época da edição do
decreto e da portaria, a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% sobre a
remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.
As normas, no entanto, alteraram a base de cálculo ao estipular que, no lugar da
remuneração efetivamente paga, fosse considerado o resultado de um percentual (de
11,71% ou de 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros. No julgamento do RMS 25476, o Plenário considerou, então, que a portaria
alterara a base de cálculo do tributo prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade.
O Plenário acompanhou o voto do relator para cassar a decisão do STJ e restabelecer a do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconhecia a inconstitucionalidade das
normas e restabelecia a disciplina da Lei 8.212/1991.
Fonte: Conjur