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IMÓVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É PASSÍVEL DE USUCAPIÃO

Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da
liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição,
determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores,
impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP).

No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei
6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere
a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de
modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação
extrajudicial.



Fonte: STJ

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