Atendimento de Seg. a Sex | 08hrs as 18hrs
Você está visualizando atualmente BANCO É CONDENADO A INDENIZAR EM R$5.000,00 CLIENTE QUE SACOU NOTAS FALSAS.

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR EM R$5.000,00 CLIENTE QUE SACOU NOTAS FALSAS.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Fonte: STJ

Deixe um comentário

Open chat
Olá, como vai?

Qual o seu nome e como posso ser útil?