A norma previa um prazo de dois anos, dentro do qual o comprador estaria obrigado a recolher o tributo caso vendesse o veículo a alguém que não tivesse o mesmo tratamento fiscal.
Porém, esse período foi aumentado para quatro anos a partir da edição do Convênio ICMS 50/2018, ratificado no estado de São Paulo pelo Decreto 65.259/2020 e mantido pelo Decreto 65.390/2020. A nova legislação estabeleceu sua aplicação retroativa a partir de 2018.
O Colégio Recursal de Andradina (SP) considerou que a norma violaria o princípio da irretroatividade tributária e restabeleceu o prazo de dois anos ao autor. O Governo de São Paulo recorreu ao STF e alegou violação à separação dos poderes e ao princípio da capacidade contributiva.
Barroso ressaltou que o Colégio Recursal “não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por violados”. Além disso, para alteração das conclusões do acórdão, “seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local”, o que é vedado na corte.
Fonte: CONJUR