O dono do perfil tem mais de dez mil seguidores e usa profissionalmente a sua conta no Instagram para divulgar o seu estúdio de tatuagens, o que potencializou os seus dissabores, conforme alegou. O usuário denunciou a invasão hacker ao suporte da rede social e, por várias vezes, sem êxito, tentou recuperar a sua senha de acesso.
“O dissabor vivenciado pelo demandante extrapola o mero aborrecimento”, frisou o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente o pedido de dano moral. Valecius Beserra estabeleceu a indenização em R$ 5 mil por considerar a quantia adequada conforme critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O relator do recurso manteve essa importância e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
De acordo com o juiz Rosalvo Augusto, o recorrido sofreu dissabores “acima da média” e o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, independe de prova por ser presumido. Ele julgou monocraticamente o recurso porque a Resolução nº 02/2021, do Tribunal de Justiça da Bahia, confere ao relator tal competência para as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência.
Fonte: CONJUR