De acordo com o processo, o pedido foi feito no dia 27 do mês passado, mas até a semana passada a operadora de saúde não havia respondido. A família da criança entrou, então, com pedido de liminar no Foro Central de Maringá (PR).
Ao analisar o caso, a juíza substituta da 1ª Vara Cível da comarca, reconheceu que a família da criança sequer teria meios de arcar com o processo. Em seguida, explicou que o caso envolve “nítida relação consumerista, em que a autora figura como consumidora dos serviços de plano de saúde ofertados pela ré”, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e de acordo com entendimento consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nisso, a magistrada destacou que “não seria razoável” a recusa da operadora a custear o procedimento “cuja indicação médica foi comprovada para fins de tratamento de doença acobertada pelo contrato, sob pena de violação dos preceitos de boa-fé”.
Fonte: CONJUR