A autora da ação alegou que efetuou o pagamento de R$ 40, em 9 de dezembro de 2020, ficando habilitada à escalação de dois times na plataforma da empresa ré, e, assim, disputar a premiação referente à 25ª rodada do Campeonato Brasileiro daquele ano.
Ao fim dos jogos, a pontuação obtida pela autora garantiria a ela a primeira colocação na liga organizada pela empresa, mas a mulher descobriu que sua aposta não estava ranqueada. Após frustradas tentativas de solucionar o problema pelas vias administrativas, ela ingressou com a demanda na Justiça.
O relator, desembargador Silvério da Silva, afastou a tese da ré de que se tratava de cobrança de dívida de aposta e disse que a empresa não “poderia invocar a própria torpeza para se escusar da responsabilidade perante a parte autora”. “Vale mencionar que as apostas esportivas por meio virtual estão previstas na Lei 13.756/2018.”
Fonte: CONJUR