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ESTRANGEIRO APROVADO EM CONCURSO UNIVERSITÁRIO TEM DIREITO À NOMEAÇÃO, DECIDE STF.

No caso concreto que gerou o julgamento do Tema 1032 de repercussão geral, um iraniano foi aprovado em concurso público para o cargo de professor de informática do IFC. Ele chegou a ser nomeado, mas foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro.

Inconformado, decidiu ajuizar ação na Justiça Federal de Santa Catarina sob a alegação de que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.

A 2ª Vara Federal de Joinville negou provimento por entender que, conforme o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o fundamento de que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidato.

O autor decidiu levar então o caso ao STF. Ele sustentou que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos, e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

Fonte: Conjur

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