Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial contra uma operadora de plano de saúde que tentava recusar a inclusão do neto de um titular como dependente.
O caso envolve um recém-nascido prematuramente que precisou passar por internação. A lei garante a ele proteção assistencial nos primeiros 30 dias. Durante esse período, a família pediu a inclusão do bebê como dependente em um plano cujo titular é o avô.
A operadora rejeitou o pedido e se recusou a continuar custeando o tratamento intensivo após o trigésimo dia de internação do recém-nascido. Argumentou que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde.
Para a empresa, admitir a inclusão dos netos do titular abriria uma exceção não prevista em contrato que pode causar insegurança jurídica e instabilidade das negociações jurídicas particulares. A argumentação é de que haveria uma intervenção inapropriada do Judiciário no setor.
As instâncias ordinárias deram razão aos consumidores. Entenderam que foi abusiva a recusa de incluir o menor no plano de saúde do avô e também a tentativa de não arcar com o restante do tratamento intensivo de que a criança necessitava.
A norma garante atendimento obstétrico ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
Fonte: ConJur