No caso, a cliente alegou que transferências bancárias foram realizadas a partir de sua conta, sem autorização. Por sua vez, o banco alegou que não teria responsabilidade, já que as operações bancárias só poderiam ser realizadas com a senha pessoal da titular da conta.
Em sua sentença, o juiz de Direito da 16ª vara Cível de São Paulo afirmou que “notoriamente tem-se conhecimento da possibilidade e da ocorrência deste tipo de fraude que permite a pessoas desonestas a utilização do sistema eletrônico de forma indevida. Nesse histórico, e na medida em que há elementos de convicção que atestem a inexistência de efetiva realização das operações pela parte autora, deve-se considerar o serviço defeituoso e, portanto, acolhendo-se os pedidos na forma retro descrita […]”.
O juiz considerou que a relação entre as partes se deu na seara consumerista, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova. O banco deveria ter se desincumbido do ônus de apresentar prova documental da idoneidade das operações bancárias realizadas, mas não o fez. Ademais, o juiz entendeu que outros documentos juntados pela cliente aos autos provaram a fraude.
O banco apelou da decisão, mas o colegiado manteve a condenação, porque a instituição financeira não impugnou corretamente a fundamentação da sentença, trazendo razões recursais genéricas, que não podiam ser conhecidas.
Fonte: Migalhas