Esse foi o entendimento utilizado pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para revogar a decisão que negou o financiamento a um estudante de Medicina de São José dos Campos (SP).
O autor da ação não possui mais condições financeiras de arcar com seus estudos e acionou o Judiciário para obter o financiamento por meio do Fies. O juízo de piso negou o pedido com o argumento de que o estudante não preenchia os requisitos previstos para ter acesso ao benefício, como a nota de corte exigida no Enem.
Ao analisar o recurso, porém, o desembargador observou que a lei que instituiu o Fies não impõe essa exigência.
“Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à parte demandante o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fies, relativamente ao curso superior descrito na inicial, junto à instituição onde fora aprovada em regular processo seletivo, independentemente das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora”, decidiu o magistrado.
Fonte: ConJur