Por falha no dever de informação e reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas no produto, a 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador determinou que um banco reajuste as taxas de juros de um empréstimo tomado por uma consumidora e a indenize em R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a mulher buscou a instituição financeira para tomar um empréstimo consignado. Ocorre que, durante a negociação, ela acabou contratando um outro serviço do banco, cuja modalidade tinha taxas de juros maiores que o empréstimo comum — enquanto no empréstimo comum a taxa seria, em média, de 1,57% ao mês, no acordo firmado a taxa era de 4,72%. A defesa da consumidora alegou que as informações não foram transmitidas a ela de forma clara.
Ao analisar o caso, o juiz lembrou que o princípio da transparência é um dos principais pilares do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz destaca que a abusividade do percentual da taxa de juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central.
Para o magistrado, tornou-se desnecessário à consumidora a produção de prova do dano moral, bastando comprovar a ocorrência de descontos indevidos. “A ofensa moral se configura com a lesão injusta sofrida pela acionante em razão da redução de seus rendimentos. Justificada, assim, a indenização por dano moral.”
Fonte: ConJur