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CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR JUROS DE OBRA DE IMÓVEL VENDIDO E NÃO ENTREGUE.

O entendimento é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Adélia (SP). Ele determinou que uma operadora de telefonia devolva em dobro valores cobrados irregularmente de uma consumidora e condenou a empresa em R$ 5 mil a título de danos morais.

A operadora cobrou o Serviço de Valor Adicionado, geralmente relacionados a conteúdos digitais, como aplicativos de leitura, streaming de vídeo ou música. A cliente, no entanto, não foi devidamente informada sobre a contratação.

“Ora, a referida cobrança não atendeu ao direito fundamental de informação do consumidor, nos termos do artigo 6º do CDC, deforma que sua cobrança é ilegal e abusiva, ofendendo o direito de previa e satisfatória informação ao consumidor, mormente por não estar comprovado que ele tenha voluntariamente aderido a ela”, afirmou o juiz.

A decisão também fixou indenização por considerar que “o ato ilícito praticado pela ré “ultrapassou os limites “do mero dissabor, sendo de rigor o reconhecimento do dano”.

“Por essa linha de raciocínio, considera-se que a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a reparar os danos conhecidos pela autora e a inibir condutas semelhantes”, diz o juiz.

Fonte: ConJur

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