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A TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIOS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL DEVE OBEDECER AO LIMITE DE 12% AO ANO, DEFINE STJ

A taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural deve obedecer ao limite de 12%
ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução 4.234/2013
do Conselho Monetário Nacional.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Bradesco, contra acórdão que reduziu
juros cobrados em função de um financiamento concedido a uma empresa de laticínios.
Com isso, o colegiado mantém a jurisprudência sobre o tema, apesar das modificações no
rito para operações de crédito rural, feitas pelo Conselho Monetário Nacional na edição da
Resolução 4.234/2013.

O impacto é relevante devido ao montante movimentado em crédito rural no Brasil. Dados
do Banco Central mostram que, em 2021, foram contratados R$ 292,1 bilhões em quase 2
milhões de avenças assinadas por produtores rurais brasileiros.

Os juros cobrados sobre esses valores, em teoria, seriam limitados por um índice a ser
definido pelo Conselho Monetário Nacional. É o que prevê o Decreto-Lei 167/1967. O
problema é que o órgão nunca definiu expressamente qual seria essa porcentagem.

Assim, a jurisprudência brasileira se orientou por adotar o máximo de 12% ao ano previsto
no Decreto 22.626/1933, responsável por impor limites aos juros nos contratos. Esse limite
leva consideração que é de interesse da economia nacional taxas que não impeçam o
desenvolvimento das classes produtoras.

Fonte: CONJUR

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