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ABUSIVIDADES COMUNS NOS FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS:

SAIBA QUAIS SÃO AS ABUSIVIDADES MAIS COMUNS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E O QUE PODE SER FEITO DIANTE DISTO:

É de conhecimento geral que a grande maioria dos contratos de Financiamento Imobiliário feitos com as Imobiliárias/Construtoras e com os Bancos possuem uma série de ilegalidades, como por exemplo a COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS, CORREÇÃO MONETÁRIA ABUSIVA, TARIFAS INDEVIDAS e VENDA CASADA DE SEGURO.
Neste artigo traremos as ilegalidades mais comuns e todos os seus direitos para que você os tenha garantidos.

COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS

Inicialmente cabe destacar que um dos grandes vilões do Financiamento Imobiliário é a cobrança de Juros Compostos, prática que inclusive é vedada pelo STF, de acordo com a Súmula de Nº 121. Existem diversas maneira para verificar se os juros do seu contrato estão sendo cobrados na modalidade composta. Exemplo, se os juros mensais multiplicados por 12 (doze), forem diferentes dos juros anuais constantes no contrato, é possível afirmar que você está sendo cobrado na modalidade composta. Uma fórmula simples para ajudar vocês: digamos que os juros mensais são de 1% ao mês, logo, ao multiplicarmos por 12 (equivalente aos meses do ano), teremos 12% ao ano. Nos contratos que possuem Juros Compostos, teremos um percentual diferente no valor anual, enquanto os juros mensais estão em 1%, os juros anuais serão de 15%.


Outra forma de identificar é por meio das expressões constantes no contrato, como por exemplo “capitalização mensal de juros”, ou pelo saldo devedor que nunca diminui. Por fim, uma das mais comuns é em razão da utilização das Tabelas SAC e PRICE, onde, na maioria dos casos existirá a cobrança de Juros Compostos. A utilização das Tabelas em si não implica em dizer que existe ou não a cobrança de Juros Compostos, para isso é necessário encaminhar o contrato com um demonstrativo de pagamento mensal para um Perito Técnico Contábil.


A cobrança de Juros Compostos, por ser prática vedada, se traduz como cobrança indevida, logo, todo o montante pago a maior do devidor deve ser restituído em dobro, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA ABUSIVA

A correção monetária abusiva pode ser caracterizada por qualquer índice utilizado no contrato que esteja acima do IPCA e/ou do INPC.


Os índices mais comuns utilizados nos financiamentos imobiliários são o INCC e o IGPM. A abusividade se justifica no fato de que a correção monetária visa manter o equilíbrio financeiro entre a inflação e o valor do imóvel pactuado à época da venda a ser pago mensalmente, buscando evitar um ganho sem causa para ambas as partes. A correção basicamente adequa a moeda perante a inflação, dentro de um período predeterminado, objetivando compensar a perda econômica com os reajustes mensais.


Logo, com propriedade podemos afirmar que, a correção monetária tendo como parâmetro o IGPM/INCC, nada mais é do que uma remuneração disfarçada, uma abusividade às claras que deve ser revista e os consumidores reparados, de modo que o saldo devedor seja compensado com os valores que foram pagos a maior em razão da utilização do supramencionado índice ao invés do IPCA/INPC, bem como a correção monetária dos valores futuros seja feita pelo IPCA/INPC.

TARIFAS/TAXAS INDEVIDAS

A taxa mais comum cobrada nos contratos de Financiamento Imobiliário é a taxa de administração, que não passa de uma nova cobrança por um serviço já prestado, ou seja, uma cobrança totalmente abusiva, posto que não se trata de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor. A taxa de administração geralmente é cobrada no montante mensal de R$ 25,00, um valor até mesmo pequeno, mas, quando se fala em um contrato de cerca de 300 meses, pelo menos, teremos ao final dele o valor de R$ 7.500,00. Nestes tempos de crise ninguém quer perder dinheiro, não é mesmo? A taxa de administração, por se tratar de cobrança indevida, também deve ser restituída em dobro, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

DA VENDA CASADA DE SEGURO

A venda casada de seguro é um dos pontos que aumentaram bastante o saldo devedor do consumidor no Financiamento Imobiliário, visto que, em boa parte dos casos o seguro mensal é de cerca de R$ 50,00, R$ 70,00 ou R$ 100,00, basta multiplicar o montante mensal do seguro pela quantidade de meses do financiamento que o consumidor poderá perceber o valor absurdo. Logo, conforme o CDC dispõe, o Consumidor não pode ser compelido a contratar determinado serviço mediante a imposição de que sem um, não poderá levar o outro.

CONCLUSÃO

Seu contrato possui alguma das abusividades acima ou você está em dúvida sobre isso? Entre em contato por meio de um dos nossos canais de atendimento ao cliente para que possamos melhor te ajudar com essa situação, orientando ou até mesmo buscando seus direitos dentro do Judiciário.

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