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ATRASO EM VOO E EXRTAVIO DE MALA GERAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Sob esse entendimento, a juíza da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) condenou duas companhias aéreas ao pagamento de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada) a um casal cujo voo atrasou cerca de nove horas e que, posteriormente, teve suas bagagens extraviadas.

A empresa inicialmente responsável pelo voo acabou cancelando a operação e emitiu passagem para outro horário operado por companhia diferente. O voo para Ribeirão Preto, interior de São Paulo, saindo do Rio de Janeiro, deveria ter partido às 14h40 do dia 18 de novembro de 2022.

A operação foi postergada e assumida por outra companhia, que marcou novo voo para as 21h20 do mesmo dia.

A viagem, no entanto, atrasou, e o casal chegou ao seu destino apenas à 1h do dia seguinte. Além disso, ao chegarem à cidade, constataram que suas bagagens tinham sido extraviadas. As malas foram recuperadas três dias depois.

“No caso em tela, o extravio da bagagem e o cancelamento do voo, por si só, constituem fatos apto para gerar danos morais. A situação é agravada pelas circunstâncias, considerando que uma das passageiras estava grávida, e, ao desembarcar, não recebeu sua bagagem. Indubitáveis os transtornos decorrentes do defeito no serviço prestado e consequente abalo psíquico, pois ultrapassam os limites do mero dissabor.”

Além da indenização de R$ 5 mil para cada autor, a juíza também estipulou pagamento de danos materiais de R$ 534,11 por conta das despesas do casal em função do extravio da bagagem.

Fonte: ConJur

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