O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho. Essa foi a tese fixada pela TRU/JEFs – Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo/PR, que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS. A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com quatro anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção. A 10ª vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do JEC, considerou o pedido da avó procedente. O INSS foi condenado a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017.
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