No caso concreto, um consumidor alegou que, mesmo não tendo solicitado um cartão de crédito, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária.
O relator, considerou que “os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual”.
O juiz ainda destacou que a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o consumidor juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos por meio do extrato de sua conta corrente.
Fonte: CONJUR