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BANCO DEVE INDENIZAR FUNCIONÁRIA POR TRANSTORNO PSICOLÓGICO APÓS ASSALTO.

Segundo relatou a bancária na ação, a agência foi assaltada na tarde de 13/9/06 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Com falsas credenciais de policiais militares, eles entraram no local e renderam seguranças, funcionários e clientes. 

“Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”, contou. Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido. 

O relator do recurso de revista da trabalhadora ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade bancária é de risco acentuado, caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos. Segundo o ministro, o TST entende que é do empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso.

Em razão das peculiaridades do caso, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 60 mil. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

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