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BANCO É CONDENADO POR OFERTA DE CRÉDITO COM JUROS ‘IMPAGÁVEIS’.

Já a empresa alegava que não houve vício de consentimento na celebração do contrato e, portanto, não houve dano, não havendo motivo para condenação.

A relatora do caso entendeu como coerente a alegação do consumidor de que “acreditava contratar empréstimo consignado, quando na verdade estava aderindo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, isso porque o mesmo não nega ter contratado o crédito junto à instituição financeira, mas, sim, argumenta que o contrato era de cartão de crédito com margem de reserva consignado”.

Fonte: CONJUR

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