Já a empresa alegava que não houve vício de consentimento na celebração do contrato e, portanto, não houve dano, não havendo motivo para condenação.
A relatora do caso entendeu como coerente a alegação do consumidor de que “acreditava contratar empréstimo consignado, quando na verdade estava aderindo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, isso porque o mesmo não nega ter contratado o crédito junto à instituição financeira, mas, sim, argumenta que o contrato era de cartão de crédito com margem de reserva consignado”.
Fonte: CONJUR