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BANCO INDENIZARÁ POR FALTA DE PORTAS DE SEGURANÇA EM TODOS OS ACESSOS.

O pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários já havia sido concedido em tutela de urgência, com prazo de 120 dias para a instalação. A instituição, no entanto, seguiu sem cumprir a determinação municipal em relação ao acesso ao autoatendimento.

A alegação do Banco era a de que a legislação Municipal trazia mais exigências do que a lei federal e violava a competência da União para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras.

A partir de uma portaria emitida pela Polícia Federal acerca da situação da agência, a juíza de 1ª instância destacou que não foram atendidos os requisitos de segurança estabelecidos em lei municipal. A magistrada ainda mencionou que não há incompatibilidade entre a lei federal 102/83 e a lei municipal 4.632/98, que disciplinam o tema.

Já em 2ª instância, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, é incontestável que o descumprimento da norma municipal expõe trabalhadores e usuários da agência a possíveis riscos de ações criminosas.

O magistrado afirma que a conduta da instituição financeira viola os direitos fundamentais dos trabalhadores envolvidos, atingidos em sua esfera coletiva, o que agride toda a sociedade.

Em caso de descumprimento da condenação, a multa diária será de R$ 15 mil, destinados ao sindicato da categoria, e de 15% sobre o total da liquidação, a ser revertida ao Conselho Municipal Pró-Segurança Pública, a título de danos morais coletivos.

Fonte: Migalhas

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