A construtora alegou que parte dos itens reclamados teriam sido danificados em decorrência de mau uso e de ausência de manutenção. Defendeu ainda que não há relação entre os defeitos apontados e a conduta da construtora.
Nos laudos, o perito determinado pela Justiça constatou que apenas 22 dos 114 vícios apontados não seriam construtivos. A construtora então, solicitou o laudo sobre a data em que os vícios surgiram.
No entanto, o magistrado afirmou ser desnecessário que o perito se manifestasse acerca de quais vícios seriam aparentes, pois, ainda que o condomínio não tivesse observado o prazo decadencial do CDC, o pedido alternativo indenizatório com relação aos vícios não estaria prescrito. O juiz aplicou o mesmo raciocínio aos vícios ocultos.
Assim, o magistrado declarou procedentes os pedidos do condomínio e condenou a construtora a indenizar pelos valores gastos para reparação dos defeitos, fixados em sede de liquidação de sentença.
“Assim, por todo o exposto, e considerando os vícios ocultos e aparentes indicados às fls. 1868/1882 pelo expert que seriam decorrentes da construção, o pleito indenizatório alternativo da parte autora deve ser acolhido, concernente no valor a ser despendido para realização dos reparos necessários. O montante, assim, deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de ao menos dois orçamentos por parte da requerente.”
Fonte: Migalhas