Conforme o contrato, a entrega deveria ter ocorrido em dezembro do último ano. A decisão barra apenas a cobrança de valores relativos a períodos posteriores àquele mês.
O comprador acionou a Justiça para pedir indenização pelo atraso na entrega do loteamento residencial adquirido na planta. Na ação, ele sustentou que a construtora vinha cobrando a taxa, também chamada de juros de obra.
O pedido foi negado em primeira instância por falta de elementos suficientes que comprovassem o atraso na entrega do imóvel e a cobrança da taxa.
O autor, então, apresentou novos documentos, como o cronograma de obras emitido pela Caixa Econômica Federal e o extrato de cobrança dos juros de obra.
Segundo o relator do caso no TJ-MT, os documentos complementares mostraram que “de fato, o imóvel ainda não foi entregue e que continua a haver a cobrança do consumidor a título de taxa de evolução da obra”.
O magistrado lembrou que é ilícito cobrar juros de obra ou encargos semelhantes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade, tese que já foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: ConJur