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DEVE SER NOMEADO ANTES DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou esse entendimento para reformar sentença da 1ª Vara Cível de Araguari (MG) que negou a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público de professora de Inglês da rede pública estadual.

O edital previu 19 vagas e a apelante foi aprovada na 43ª colocação. Porém, dentro do prazo de validade do certame, a Secretaria de Estado da Educação nomeou os primeiros 37 classificados. Depois, ainda antes que o concurso expirasse, celebrou 13 contratos temporários para cargos vagos, desprezando a sequência de aprovados.

Conforme o julgador, caracteriza ilegalidade a contratação temporária de servidores para exercício de funções de cunho permanente para suprir cargos vagos e, no caso dos autos, o estado contratou temporariamente 13 pessoas, ou seja, número suficiente para atingir a classificação da recorrente.

Segundo o acórdão, a mera expectativa de direito de candidato de concurso público se transforma em direito subjetivo quando a administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos ou, no prazo de validade do certame, cria novas vagas e as provém a título precário, ainda que haja efetiva necessidade do serviço.

Fonte: ConJur

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