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É POSSÍVEL A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE ALUGUEL DO CÔNJUGE QUE CONTINUA MORANDO NO IMÓVEL, ATÉ QUE SEJA FEITA A PARTILHA?

Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se
mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é,
se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez
que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse
exclusiva do bem no caso concreto.

A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso
do ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao
argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da
relatora e rejeitou o recurso.

O STJ é claro a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o
imóvel comum, mesmo antes da partilha. E, negar o pedido indenizatório feito

pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e
inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo antes
da partilha

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