Em primeira instância, a empresa reconheceu o cancelamento do serviço, mas que houve recontratação logo em seguida. O juiz Pde primero grau apontou que não houve a comprovação desse novo acordo. Segundo o magistrado, “meras telas sistêmicas não se mostram suficientes a comprovar tal ato”. O juiz compreendeu que houve uma falha de atuação, afastando a possibilidade de má-fé da empresa.
No recurso, a empresa apresentou apenas prints de telas do sistema, apontando que houve a contratação do serviço. O Colégio Recursal afirmou que as provas eram insuficientes. “Referidos elementos além de um tanto unilaterais não traz a credibilidade e segurança necessária para corroborar suas alegações”, afirmou o juiz relator.
Para comprovar a contratação do serviço, a empresa deveria ter apresentado provas alternativas. “Conclui-se que o documento confeccionado pela empresa recorrida não legitima a cobrança. Cabia à ré demonstrar a tal nova contratação, o que poderia ter feito, por exemplo, através de formulário assinado pelo autor ou até mesmo mediante gravação de voz, acaso realizada verbalmente, por telefone.”
Fonte: CONJUR