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IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA TEM DE SER ALEGADA ANTES DA ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação
de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do
imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto
de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de
expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do
registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da
propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a
proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses
depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação
deveria ter sido feita antes da arrematação.

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