A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o qual, havendo perda total do
imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu
que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.
No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio,
recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de
que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em
vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do
valor.
Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os
orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da
residência.
Fonte: STJ