No caso, conforme edital de concurso público do município de São Paulo, o candidato foi nomeado após aprovação para cargo de assistente administrativo de gestão, porém, só seria empossado se o resultado do exame médico pericial atestasse aptidão.
Inconformado, o candidato ajuizou ação com pedido de tutela antecipada de urgência para reserva da vaga em seu favor e, ao fim do processo, anulação do ato administrativo que o declarou inapto para o cargo.
Ocorre que, o resultado do exame atestou psicose orgânica não especificada e esquizofrenia paranoide. Assim, foi considerado inapto e excluído do concurso.
Ao julgar o agravo, o desembargador considerou que o quadro do candidato aprovado é estável, com mera possibilidade de recaídas, conforme laudos médicos apresentados.
Para o magistrado, não há incompatibilidade do cargo com as doenças, as quais estão controladas.
“Dessa forma, ante os elementos de informação até então juntados aos autos, que indicam, a princípio, ter o agravante as condições de saúde necessárias para o exercício do cargo, de rigor considerar presente a verossimilhança de suas alegações.”
Segundo o desembargador, o perigo da demora se evidencia na medida em que a vaga para a qual ele fora nomeado poderá ser preenchida por candidato aprovado no mesmo certame público.
FONTE: Migalhas