Juiz de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, anulou contrato de cartão de crédito consignado de idoso.
Em síntese, o idoso alega que efetuou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Contudo, narra que sem sua autorização, teve constituída reserva de margem consignável, com retenção de margem no percentual de 5% do valor de seu benefício. Assim, pede a anulação do referido contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou a disposição normativa acerca do RMC “não autoriza que as instituições financeiras forneçam o referido produto como empréstimo aos aposentados, que, na maioria das vezes, são pessoas hipossuficientes – nos termos legais -e idosas, sem lhes explicarem as condições exatas do contrato”.
Por fim, asseverou que, no caso, houve “vício na manifestação de vontade do aposentado, porquanto inexistem efetivas provas em relação ao seu [idoso] cristalino conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida. E tal mácula torna inválido o negócio jurídico entabulado entre as partes”.
Nesse sentido, declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do beneficiário.
Fonte: Migalhas