Com base no que está escrito no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz da Comarca de Itanhaém (SP) condenou uma montadora de automóveis em R$ 10 mil por danos morais.
No caso concreto, o autor da ação comprou um carro zero quilômetro que passou a apresentar defeitos com pouco tempo de uso. Ele levou o veículo para consertar e, após 30 dias sem a resolução do problema, pediu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos.
Em sua defesa, a montadora alegou que o prazo para conserto não foi cumprido porque a empresa teve de lidar com procedimentos burocráticos e com as consequências advindas da crise sanitária imposta pela Covid-19. Também sustentou que não havia danos passíveis de indenização e pediu que a ação fosse declarada improcedente.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado argumentou que a crise sanitária ou a existência de procedimentos burocráticos não podem justificar o não cumprimento da legislação consumerista.
Diante disso, ele anulou o contrato e condenou a montadora a indenizar o consumidor em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Fonte: ConJur