A rescisão do contrato de trabalho tem suas diretrizes expostas na Consolidação
das Leis do Trabalho, que teve acréscimos dados pela publicação da Lei
13.467/2017.
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a
boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da
relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão motivada do contrato
pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como
também à conduta pessoal do empregado, comprometendo a manutenção do
vínculo empregatício.
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem que haja previsão
legal poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.
De acordo com a CLT, no artigo 478, o contrato de trabalho pode ser rescindido
quando resulta do interesse do empregador; também, por justa causa do
empregado (artigo 482); por justa causa do empregador (artigo 483); por culpa
recíproca (artigo 484); e, por acordo entre empregado e empregador (Lei 13.467/17
e artigo 484-A da CLT).
O artigo 482 expõe o rol de condutas que ensejam a resolução do contrato de
trabalho por justa causa do empregado e iniciativa do empregador, nas alíneas a
a m e parágrafo único. Base legal: arts. 478, 482, 483 e 484 da CLT.