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O SERVIDOR FEDERAL INATIVO TEM DIREITO A CONVERTER EM DINHEIRO PERÍODOS ADQUIRIDOS DE LICENÇA-PRÊMIO QUE NÃO TENHAM SIDO POR ELE FRUÍDOS NEM CONTADOS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese
em recursos repetitivos para pacificar a jurisprudência sobre o tema. O colegiado
apenas consolidou a orientação que já se mostrava pacífica nas turmas que
julgam temas de Direito Público.

A licença surgiu prevista no artigo 87 da Lei n. 8.112/1990, que trata do regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, como um benefício para permitir
que o trabalhador se ausentar do trabalho por três meses a cada cinco anos,
como prêmio por sua assiduidade.

Posteriormente, a Lei 9.527/1997 substituiu a licença-prêmio por assiduidade por
licença para capacitação. A cada quinquênio, o servidor poderia se afastar do
trabalho de forma remunerada para participar de cursos relacionados à sua
profissão.

A mesma lei trouxe a ressalva de que as licenças adquiridas na forma da lei
anterior poderiam ser usufruídas ou contadas em dobro para efeito de
aposentadoria, ou ainda convertida em dinheiro “no caso de falecimento do
servidor”.

A partir daí, a jurisprudência do STJ se construiu no sentido de permitir a
conversão em dinheiro também antes da morte do servidor inativo, pois entender
diferente geraria o enriquecimento ilícito da administração pública.

O tribunal também definiu que seria desnecessário comprovar que tais licenças
não foram gozadas por necessidade do serviço, já que não se discute que o
trabalho foi cumprido e gerou o direito a tal período de afastamento. Caberia à
administração pública notificar o servidor da necessidade de gozar das licenças
antes de sua passagem para a inatividade.

“A inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si,
de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na
espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor
ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe
possibilita o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada
do tempo da licença”, afirmou o relator, ministro Sérgio Kukina.

Fonte:
https://www.conjur.com.br/2022-jul-05/servidor-inativo-direito-converter-licenca-p
remio-dinheiro

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