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OPERADORA DE SAÚDE DEVE COBRIR PARTO DE URGÊNCIA MESMO QUE PLANO NÃO PREVEJA DESPESAS OBSTETRÍCAS

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora
de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma
beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo
hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em
trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que
havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria
o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao
contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que
realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um
hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o
bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de
R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.


Fonte: STJ

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