Invocando essa premissa, o desembargador da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ordenou que uma operadora de planos de saúde pague multa de R$ 1 milhão por descumprimento de tutela no atendimento a um conveniado.
De acordo com os autos, a operadora se recusou a fornecer um
marca-passo e não cobriu as despesas médicas do paciente, que era idoso e morreu durante o tratamento. Ao calcular a multa que deveria ser aplicada à empresa por tal conduta, um perito chegou ao valor de R$ 2,1 milhões. O juízo de primeira instância, porém, reduziu a multa.
Insatisfeita, a representante do conveniado recorreu ao TJ-RJ pedindo que a multa fosse paga em seu valor integral, “dada a deliberada recusa do devedor em adimplir a ordem judicial”.
Ao analisar o agravo, o desembargador explicou que o artigo 537 do CPC autoriza a modificação do valor da multa caso ela tenha se tornado insuficiente ou excessiva.
No caso em análise, segundo o magistrado, a multa não surtiu efeito, já que a empresa não pagou o que devia, “razão pela qual sua redução, nos moldes da decisão agravada, revela-se exagerada diante da censurável conduta da agravada.”
Caso não seja feito o pagamento nesse prazo, o valor será restabelecido em sua integralidade, sem redução, com base nos cálculos do perito.
Fonte: ConJur